quinta-feira, 12 de junho de 2008

Oi gente,

Naquele dia saí da prefeitura com o telefone na mão ligando para minha advogada, pois pretendia entrar com uma liminar para que pudesse exercer meus direitos, pois tinha absoluta certeza de que o que a prefeitura estava fazendo comigo era ilegal. Minha advogada, que na verdade não é especialista na área educacional, descobri que nesta cidade não existem muitos advogados especialistas nessa área, me pediu para que pesquisasse legislação pertinente ao meu caso e combinou de se encontrar comigo ainda naquele dia a tarde, pois a situação era urgente, uma vez que teríamos pouquíssimo tempo para dar entrada com os documentos necessários no fórum.
Nessas horas percebemos a importancia da internet, pois toda pesquisa que fiz, buscando informações e legislação que embasasse minhas alegações, foi feita praticamente toda através da internet.
Para fazer esse tipo de pesquisa é preciso se ter uma certa noção do que se procura, pois há muitas leis, deliberações, pareceres e afins sobre os mais variados temas educacionais. Eu sabia que o ensino superior é regido por legislação federal, uma vez que é de competência do Sistema Federal de Ensino, então meu primeiro ponto de pesquisa foi o site do Mec, Ministério de Educação, através do qual entrei em contado com a Secretaria de Ensino Superior (SESU) e ao Conselho Nacional de Educação (CNE) que são órgãos responsáveis por esse nível de ensino. Para quem não sabe, a Constituição Brasileira separa os níveis de ensino por órgãos administrativos responsáveis, assim a Educação Infantil fica sob responsabilidade dos municípios, o Ensino Fundamental de 1ª a 8ª e o ensino médio cabem ao estado prioritariamente, sendo progressiva a municipalização do ensino até a quarta série, e o ensino superior cabendo ao sistema federal. A LDB faz as mesmas especificações.
Toda legislação que encontrei afirmava aquilo que eu já sabia: 1º - um curso ministrado à distância tem que ter a mesma validade de um curso totalmente presencial, não devendo haver distinção entre um e outro (Parecer CNE/CES nº. 852/01) e 2º - os cursos de pós-graduação podem ser ministrados por istituições credenciadas para ministrar cursos na mesma área e independem de aurorização, reconhecimento e de renovação de reconhecimento (Resolução CNE 01/01) e que se uma intituições de ensino superior tem autorização para ministrar cursos à distância e expedir certificados, dentro da legislação específica, estes devem ter validade em território nacional (Resolução CNE 01/01).
Entrei em contato também com a Universidade que me passou algumas informações: portaria publicada no Diário Oficial da União credenciando e autorizando a univeversidade a ministrar cursos inclusive na área educacional e que já existia um questionamento feito pela Secretaria Municipal de Educação de São Paulo sobre a validade dos certificados emitidos por uma Universidade do Rio de Janeiro – Unig e cujos cursos estão sendo oferecidos em São Paulo - Parecer CME n° 75/06 - CNPAE - Aprovado em 01/06/06 - CONAE-2; O referido Parecer, de 27 de abril de 2006, da Consª Maria Auxiliadora Albergaria Pereira Ravelli - Relatora, conclui:
1- Os certificados de pós-graduação Lato Sensu, em questão, em regime presencial, expedidos
pela Universidade Iguaçu (UNIG/RJ), têm validade nacional e podem ser aceitos pela SME, pois atendem à legislação pertinente e contêm todas as informações exigidas pelo artigo 12 da Resolução CNE/CES nº. 01/2001.
2- O uso desses certificados deve ser feito em função das exigências da Lei e das normas
municipais que estabelecem as condições e requisitos para preenchimento dos diferentes cargos dos quadros da SME e evolução funcional dos seus funcionários e/ou servidores.
Este Parecer, portanto, dá a jurisprudência para casos análogos, como é o caso em questão, pois foi emitido pelo Conselho Municipal de Educação de São Paulo.
Pesquisei também a deliberação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no qual a prefeitura se baseou para dizer que meu certificado não tinha validade (Deliberação CEE nº. 26/02), que preve que os cursos de pós-graduação do sistema de ensino do estado de São Paulo, que pretendem atender o disposto no artigo 64 da LDB, devem se submeter a essa deliberação no quesito carga horária e autorização prévia do referido conselho para ministarar os cursos.
Esses foram os documentos que juntamos ao pedido de liminar contra a Prefeitura, além do edital do concurso, que como já falei é a lei que rege o concurso em questão e que nada especificava sobre os cursos terem autorização do CEESP.
Baseadas nessas legislações, minha advogada eu entendemos e alegamos que o que a prefeitura estava fazendo, ao negar meu direito à posse, era errado, pois ao axigir reconhecimento pelo Conselho Estadual, estaria discriminando meu curso por ser à distância, pois se em vez de ter feito o curso aqui em Sorocaba eu tivesse viajado uma vez por mês ao Rio de Janeiro e feito o curso com os mesmos professores que aqui vinham a cada mês, e na mesma Universidade, eu não teria tido problema algum na aceitação do meu certificado.

Um comentário:

Anônimo disse...

oi, fiz um curso em 2008 pela unig(gestão escolar de 1060ha, com monografia e pasta de estágio) fui assumir um cargo de vice-direção em minha escola, a diretoria de ensino alegou que meu certificado não tinha validade. Até o atual momento não consegui assumir o cargo. O que devo fazer?